PEC 37: Aqui três opiniões de delegados de polícia e de promotor público
Confira abaixo:
Delegados dizem sim e anuem por encaminhamento de texto alternativo à PEC 37. Por Dr. Edison Remigio de Santi
A Associação de Delegados de Polícia do Brasil entregou anteontem (19) pela manhã, um comunicado oficial ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves, e ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, manifestando a posição da categoria sobre texto alternativo à PEC 37 discutida em grupo de trabalho composto por membros do Ministério Público e das Polícias Judiciárias (Civil e Federal), além de parlamentares e representante do próprio Ministério da Justiça.
Por 22 votos a 12, o colegiado votou sim e anuiu pelo encaminhamento do texto acordado pelo grupo de trabalho. A decisão foi tomada durante longa reunião ocorrida na tarde do dia 18, com a participação da diretoria da ADEPOL e representantes dos sindicatos e associações de delegados de todo o País. “Embora o texto apresentado pelo grupo não atenda plenamente os anseios da categoria, decidimos, em respeito à busca pelo consenso e à sociedade, por concordar com o encaminhamento da proposta para o Congresso”, afirmou o presidente da ADEPOL, Paulo D’Almeida.
No texto assinado pela ADEPOL e pela ADPF (Associação Nacional de Delegados da Polícia Federal), os delegados justificam o posicionamento: “considerando nosso sempre presente espírito conciliador, em nome do bom senso e do interesse público, e a despeito da intransigência do Ministério Público, (os representantes das entidades) decidiram, em nome de toda a categoria de delegados de polícia, após reunião nacional realizada nesta data, por anuir ao texto elaborado pelo citado grupo de trabalho para fins de acordo perante esse Parlamento”.
E completam: “Impõe ressaltar que, embora o texto fuja ao ideal por não atender completamente às expectativas da categoria, em especial por não assegurar plenamente as garantias individuais do cidadão, haja vista que, em situações excepcionais, o Ministério Público, sempre na qualidade de parte no processo, poderá produzir prova diretamente para a acusação e em detrimento da defesa, o acolhemos em prol do equilíbrio e do final das acaloradas discussões”.
Os delegados também aproveitaram para reiterar o insatisfação com a forma como o Ministério Público vem conduzindo as discussões sobre a Proposta: “Por oportuno, a Adepol do Brasil e a ADPF lamentam profundamente e repudiam a campanha antidemocrática realizada pelo MP contra a PEC 37, que se utiliza de argumentos falaciosos para confundir e induzir a erro a opinião pública, conduta maniqueísta que fere gravemente a livre manifestação do cidadão brasileiro”.
O grupo de trabalho, composto por 4 representantes do Ministério Público e quatro das policias judiciárias (Civil e Federal), além de representante do Ministério da Justiça, dois deputados e um senador, se reuniu hoje pela manhã para os acertos finais antes do encaminhamento da proposta ao Congresso.
PEC 37 - Infelizmente estou na Acadepol em curso e não posso falar - sugiro, caso seja possível, o Dr. Melão, presidente do Sindpesp.
Em tempo: o MP não pode perder algo que não possui - poder para investigar crimes. Não há previsão legal.
PEC: MP pode exercer o controle externo da atividade policia, requisitar instauração de IP e diligências, e, instaurar inquérito Público Civil.
PEC: Por conta do IPC, o MP, por conta própria, começou a fazer investigação criminal - I L E G A L.
PEC: O MP ludibriou a mídia, a opinião pública, com desinformação. Mentiu sobre PEC da impunidade, pois eles não podem perder aquilo que não possuem. Eles querem se tornar um superpoder, ou seja, querem investigar, denunciar e, logo-logo julgar e sentenciar.
Alexandre Garcia - Globo – Explicou bem as mentiras dos Promotores afirmando tratarem –se de Falácias.
Grato.
Quanto a PEC 37, tão polemizada pelo Ministério Público, eu bem que gostaria de falar a respeito, mas por me encontrar em curso, à disposição da ACADEPOL, não tenho autorização prá isso. Caso seja possível, a Marilda - Presidente da ADPESP, ou o Melão - Presidente do SINDPESP (melhor opção) para discorrerem a respeito.
Lembrando: o Ministério Público, fiscal da lei, detém o poder de controlar externamente a Polícia Judiciária, REQUISITAR a instauração de inquérito policial ou diligências que julgar necessárias para formar a sua opinião acerca da autoria delitiva e, a partir daí, dar início à ação penal através da denúncia.
Mais: o Ministério Público pode instaurar o INQUÉRITO PÚBLICO CIVIL, porém, por analogia, instaura procedimentos criminais, por conta própria, para os casos que lhe garante holofote na mídia. Eles só trabalham em casos que lhes interessa politicamente.
Portanto: o Ministério Público não vai perder o que não tem, ou seja, o poder de investigar crimes.
Por derradeiro: o Ministério Público não é órgão do Executivo e nem do Judiciário, é um órgão essencial à realização da Justiça e, na balança da justiça, da qual fazem parte o Estado Juiz, o Estado Acusação (MP), e a Defesa, o SUPERPODER pretendido pelo MP é perigoso, pois se eles puderem investigar e depois denunciar, a defesa ficará prejudicada, inexistindo, assim, o princípio da ampla defesa garantido pela carta magna do país.
PEC 37: autor - Deputado Federal e Delegado de Polícia: compete aos Delegados de Polícia Federais e Estaduais, privativamente, as apurações de infrações penais e os atos de polícia judiciária.
PEC DA IMPUNIDADE - é a estratégia de desinformação do Ministério Público para ludibriar a opinião pública e a mídia ( salvo raras exceções como Alexandre Garcia - Globo ). Venderam falácias, mentiram, engaram para poderem ter superpoderes.
É isso aí.
Grato pela atenção.
Edison Santi
A enquete da Câmara sobre a PEC 37. Por José Reinaldo Guimarães Carneiro
José Reinaldo Guimarães Carneiro
Breves considerações sobre a PEC 37. Por Abrahão José Kfouri Filho
Trava-se, atualmente, agudo embate em torno da já famosa e controvertida PEC 37, envolvendo, de um lado, Delegados de Polícia e, de outro, Promotores de Justiça, aqueles ciosos de manterem respeitada sua missão constitucional de exercício privativo das atividades de polícia judiciária, estes, ávidos de tomarem para si atribuição que a Constituição Federal não lhes cometeu.
Não é nossa intenção aprofundarmo-nos na análise da questão sob o enfoque jurídico-constitucional, uma vez que notáveis juristas, com maior sabedoria e qualidade, já o fizeram, como adiante demonstraremos, concluindo que a pretensão dos Delegados de Polícia encontra, na Constituição Federal, respaldo e legitimidade no art. 144, § 1º, inc. I e IV (em relação aos federais) e no § 4º do mesmo artigo (em relação aos estaduais). De relevo notar que o inc. IV do § 1º, quando atribui à Polícia Federal o exercício das funções de polícia judiciária da União, traz grafada a locução “com exclusividade” e que o § 4º, quando procede da mesma forma com a Polícia Estadual, excepciona, de modo exaustivo e não exemplificativo, “a competência da União... e as infrações penais militares”, apenas.
De outra parte, compulsando o art. 129 da Carta, que traça e delimita as relevantes funções do Parquet, é de concluir-se que a ele competem, no campo ora de interesse: a privativa promoção da ação penal pública, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, o controle externo da atividade policial, a requisição de diligências investigatórias e a requisição de instauração de inquérito policial, apenas.
Do que trata, afinal, a PEC 37? Trata, única e especificamente, de tornar mais claro o que já deveria estar claro para todos, não fosse a avidez corporativa do Parquet. Apenas acrescenta ao art. 144 o § 10, assim redigido: “A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Oportuna a consideração de Luiz Flávio Borges D’Urso, a respeito: “E a PEC 37 precisaria existir? Jamais. Nós não precisamos de emenda constitucional para dizer o que já está dito. Sobre a PEC 37, vejo tanta gente falando e eu pergunto se já leram o texto da proposta e me respondem que ainda não, mas que leram o que foi publicado pela imprensa. Mas o que saiu na mídia foi distorcido. As fontes para alimentar a mídia, muitas vezes, foram falaciosas.”
Calha transcrever alguns precisos e preciosos tópicos extraídos de trabalhos e pareceres produzidos sobre a questão e já de conhecimento público, que dão bem a dimensão não só da descabida pretensão dos membros do Ministério Público, quanto da forma em que tal pretensão é colocada, como se fossem eles as vestais do Poder Público – puras, intocadas e angelicais.
“Percorram-se os incisos em que o art. 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. O que havia sobre isso foi rejeitado, como ficou demonstrado na construção da instituição durante o processo constituinte e não há como restabelecer por via de interpretação o que foi rejeitado.” (José Afonso da Silva) (grifamos)
“A investigação criminal realizada pelo Ministério Público viola o inciso LII, do art. 5º, da Constituição Federal, que proíbe os chamados “juizados de exceção”. De outra parte, a possibilidade de o Ministério Público investigar cria condições para direcionar o resultado do processo crime. ......... Neste ponto, é necessário esclarecer que o Ministério Público deseja, na realidade, alcançar a denominada “investigação criminal seletiva”, isto é, pretende escolher e apurar apenas os crimes de maior destaque, que são amplamente divulgados pela mídia e projetam a Instituição. (Régis Fernandes de Oliveira) (grifamos)
“Permitir ao Ministério Público que seja, no inquérito policial, parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) ao mesmo tempo é reduzir a "ampla defesa" constitucional à sua expressão nenhuma.” “Num debate de nível, como o que se coloca a respeito da matéria, não me parece que agiu bem o Ministério Público quando intitulou a PEC 37 de "PEC da corrupção e da impunidade", como se todos os membros do Ministério Público fossem incorruptíveis e todos os delegados, corruptos.” (Ives Gandra Martins). (grifamos)
“O MP não tem poder para investigar crimes. Tudo o que vem depois é distorção, é falácia, é equívoco. Há quem diga que a PEC 37 vai retirar poderes do MP. Ora, ninguém retira o que o outro não tem. Isto está errado. O MP não tem poderes, portanto não se pode retirar dele o que ele não tem.” (Luiz Flávio Borges D`Urso) (grifamos)
“ConJur — O Ministério Público pode investigar?
Guilherme Nucci — Sozinho, não. O próprio promotor abre investigação no gabinete, colhe tudo, não dá satisfação para ninguém, e denuncia. Não. Não e não mesmo. As pessoas estão confundindo as coisas. Ninguém quer privar o Ministério Público de fazer seu papel constitucional.” (entrevista com o juiz Guilherme de Souza Nucci) (grifamos)
“Poder de promover investigação criminal secreta, unilateral, seletiva — é inaceitável no Estado Democrático de Direito.” (Guilherme Octávio Batochio) (grifamos)
“...a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia.” “... a experiência tem demonstrado que o Ministério Público, quando investiga, age de forma totalitária e contrária às suas próprias funções institucionais...” (Editorial IBCCRIM Boletim 135 Fevereiro de 2004) (grifamos)
“...a Constituição é clara em conceder ao Ministério Público apenas poderes auxiliares de investigação e de fiscalização da atividade policial.” (Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil)
Magistrados, promotores, delegados, advogados, políticos, jornalistas, militares, pedreiros, comerciários, etc., somos todos originários de uma mesma “prateleira humana”, de onde somos “retirados”
Abrahão José Kfouri Filho, Delegado de Polícia aposentado, ex-Delegado Geral de Polícia, ex-Presidente da ADPESP, atualmente Advogado militante na área de Direito Administrativo.
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